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20 DE JULHO DE 2015 23

3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

Artigo 11.º

Princípio da informação

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente

sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil

e em língua que a vítima compreenda.

Artigo 12.º

Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir

o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 13.º

Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas e obrigações

profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima

SECÇÃO I

Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º

Atribuição do estatuto de vítima

1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que

a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima,

para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.

2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser

suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.

3 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os

direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação

de queixa.

4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo

este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e

judiciários.

5 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir

sob os ditames da boa fé.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da

lei, o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;

b) O tipo de apoio que pode receber;