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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 18

do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género,

nos termos da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos

termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais

objeto de acordo de cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda

familiar, deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para

o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida

com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às

vítimas de violência doméstica.

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,

compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção

das crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais,

sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional

de apoio às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-

se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à

proteção das vítimas.

Artigo 58.º-A

Competências do Instituto da Segurança Social, IP

Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção

e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:

a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas,

no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas

de violência doméstica;

b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos

do n.º 1 do artigo 53.º-A;

c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente

no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;

d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da

Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;

e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;

f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;

g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;

h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no

âmbito das suas competências.

Artigo 61.º-A

Respostas de acolhimento de emergência

As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas

ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção

da sua integridade física e psicológica.»

Artigo 4.º

Alteração de epígrafe

A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação «Rede nacional».