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20 DE JULHO DE 2015 13

Artigo 58.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela

sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de

vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações

técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas,

bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de

atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação,

informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)].

Artigo 59.º

Cobertura territorial da rede nacional

1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das

casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.

2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar

a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.

3 - […].

Artigo 61.º

Estruturas de atendimento

1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades

públicas dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado

protocolos de cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada,

com caráter de continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas,

tendo em vista a sua proteção.

2 - […].

3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente

técnicos de apoio à vítima.

Artigo 62.º

Respostas específicas de organismos da Administração Pública

Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde,

das forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da

segurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às

vítimas de violência doméstica no âmbito das respetivas competências.