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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 8

d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos

vocacionados para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela

área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de

abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas

específicas de organismos da Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional

de informação a vítimas de violência doméstica;

e) […];

f) […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da

segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para

atingir esses fins;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência

doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de

arquivamento, com vista a retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias

preventivas ao nível dos procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na

proteção das vítimas.

Artigo 11.º

[…]

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos,

designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é

prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser

suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].