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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 10

3 - […].

4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma

pode solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação,

injunções ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou

a penas principais ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos

no regime jurídico correspondente.

Artigo 26.º

[…]

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de

Organização do Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas

na área da violência doméstica.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do

Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada

pelos órgãos de polícia criminal.

Artigo 30.º

[…]

1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até

o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório

judicial para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto

no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do

Código de Processo Penal.

2 - […].

3 - […]:

a) […]

b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da

autoridade judiciária.

Artigo 31.º

[…]

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo

máximo de 48 horas, a aplicação,com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das

medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista

no Código de Processo Penal.