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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 14

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes

designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser

subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.

4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas

áreas sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua

em articulação com a equipa técnica.

5 - […].

Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.

3 - […].

Artigo 66.º

[…]

1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio

à vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de

avaliação de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de

promoção dos seus direitos e autonomização.

2 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das

entidades que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos

de polícia criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 73.º

[…]

Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra

acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a

assistência necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].