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20 DE JULHO DE 2015 15

2 - […].

3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às

informações a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.

Artigo 83.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na

alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

cidadania e da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança

social.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e

82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A, 27.º-A, 29.º-A, 34.º-A e B, 37.º-A, 37.º-B, 53.º-A, 58.º-A e 61.º-

A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica

1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência

doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência

doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de

arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias

preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.

2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio

em Violência Doméstica composta por:

a) Um/a representante designado pelo Ministério da Justiça;

b) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;

c) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

d) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

f) Um/a representante do Ministério Público;

g) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido

praticado o crime.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais

representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido

intervenção no caso.

4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:

a) Documentação constante do processo judicial;

b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;

c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;

d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.