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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 22

oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

Artigo 6.º

Princípio do respeito e reconhecimento

1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua

dignidade pessoal.

2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento

específico, o mais adaptado possível à sua situação.

Artigo 7.º

Princípio da autonomia da vontade

A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais

disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.

Artigo 8.º

Princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o

adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.

Artigo 9.º

Princípio do consentimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser

efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.

2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica,

com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.

3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência

doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência

ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com

idade igual ou superior a 12 anos.

4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante

para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a

receção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se

este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.

5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-

se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.

6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e

92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Artigo 10.º

Proteção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para

prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada em seu benefício direto.

2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por

motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efetuada sem a autorização

do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma

pessoa ou instância designada nos termos da lei.