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20 DE JULHO DE 2015 45

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

PROJETO DE LEI N.º 769/XII (4.ª)

Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e à segunda alteração à Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)

Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

“Artigo 3.º

[…]

Artigo 29.º-A

Declarações do arguido

1. Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já

adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia

criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que

habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de

proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.

2. Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à

elaboração de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para

efeitos do recebimento de demais apoio legalmente previsto.”

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2015.

Proposta de alteração do PSD e CDS

N.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 112, sendo renumerados os restantes números.

"Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser

suspenso ou condicionado, nos temos da lei aplicável".