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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 44

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

DO PROJETO DE LEI N.º 959/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO REGIME DE CONCESSÃO DE

INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Artigo único

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:

a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de

criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;

b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de

meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido

numa única prestação.

4 – [Anterior n.º 3]”.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.