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20 DE JULHO DE 2015 47

segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para

atingir esses fins;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica

e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento,

com vista a retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao

nível dos procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das

vítimas.

Artigo 11.º

[…]

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos,

designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é

prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação

de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no

âmbito do processo penal.

4 - […].

5 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a

pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida

privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de

represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.

2 - […].

3 - […].

4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se

mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio

psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se

circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.

5 - […].

6 - […].