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20 DE JULHO DE 2015 53

2 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das

entidades que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos

de polícia criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 73.º

[…]

Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra

acolhida, os serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a

assistência necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às

informações a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.

Artigo 83.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na

alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

cidadania e da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança

social.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e

82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A, 27.º-A, 29.º-A, 34.º-A e B, 37.º-A, 37.º-B, 53.º-A, 58.º-A e 61.º-

A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica

1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência

doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência