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20 DE JULHO DE 2015 61

doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência

ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com

idade igual ou superior a 12 anos.

4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante

para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a

receção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se

este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.

5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-

se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.

6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e

92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Artigo 10.º

Proteção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para

prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada em seu benefício direto.

2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por

motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efetuada sem a autorização

do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma

pessoa ou instância designada nos termos da lei.

3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

Artigo 11.º

Princípio da informação

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente

sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil

e em língua que a vítima compreenda.

Artigo 12.º

Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir

o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 13.º

Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas e obrigações

profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima

SECÇÃO I

Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º

Atribuição do estatuto de vítima

1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que