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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 62

a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima,

para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.

2 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os

direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação

de queixa.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo

este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e

judiciários.

4 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir

sob os ditames da boa fé.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da

lei, o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;

b) O tipo de apoio que pode receber;

c) Onde e como pode apresentar denúncia;

d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;

e) Como e em que termos pode receber proteção;

f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) Aconselhamento jurídico; ou

ii) Apoio judiciário; ou

iii) Outras formas de aconselhamento;

g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;

h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.

2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do

segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:

a) O seguimento dado à denúncia;

b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do

estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos

excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;

c) A sentença do tribunal.

3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação

de agente detido, preso preventivamente ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito

do processo penal.

4 - A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo

penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto

com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.

5 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números

anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.

Artigo 16.º

Direito à audição e à apresentação de provas

1 - A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do