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20 DE JULHO DE 2015 67

d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.

2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a

vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de

violência doméstica.

3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista

no Código de Processo Penal.

Artigo 32.º

Recurso à videoconferência ou à teleconferência

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados

através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou

do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento

sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de

apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.

2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento, pelo

técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 33.º

Declarações para memória futura

1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso

do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da

hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência

do Ministério Público e do defensor.

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do

ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio

psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o

defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo

Penal.

6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das

partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.

7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento

em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de

pessoa que o deva prestar.

Artigo 34.º

Tomada de declarações

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal

ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre,

em dia e hora que lhe comunicará.

Artigo 34º-A

Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento

No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco

atualizada da vítima.