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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 68

Artigo 34º-B

Suspensão da execução da pena de prisão

1- A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica

previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância

de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de

conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou

local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2- O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos

previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 35.º

Meios técnicos de controlo à distância

1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal

e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o

cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização

telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.

3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com

os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos

no n.º 5 do artigo 20.º

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo

à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.

5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de

controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º

e 282.º do Código de Processo Penal.

Artigo 36.º

Consentimento

1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do

agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do

consentimento desta.

2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que

o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser

afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.

3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do

defensor, e reduzido a auto.

4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo

agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.

5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da

execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam

posteriormente ao juiz.

6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.

7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine

que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.