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20 DE JULHO DE 2015 69

Artigo 37.º

Comunicação obrigatória e tratamento de dados

1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as

decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de

dados.

2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com

exceção do número único identificador de processo-crime (NUIPC).

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que lhe

tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo da

Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os apuramentos daí

resultantes, com uma periodicidade semestral.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da

justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência Doméstica

1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da

responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se

às ocorrências participadas às forças de segurança (Guarda Nacional Republicana - GNR e Polícia de

Segurança Pública - PSP), às respetivas avaliações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do

artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:

a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da

política de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação, sem

qualquer identificação de dados pessoais;

b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições

e competências do Ministério Público e das forças de segurança.

3 - O acesso à base de dados por parte da SGMAI é feito por dois tipos de utilizadores:

a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de extração de

dados, que não acedem a dados pessoais.

b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a

coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC.

4 - Os elementos das forças de segurança (GNR e PSP), credenciados para o efeito, acedem aos

registos constantes da BDVD para efeitos de investigação criminal e de aperfeiçoamento das práticas de

policiamento da violência doméstica.

5 - O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, acede através de elementos credenciados para o

efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação

criminal do fenómeno da violência doméstica.

6 - Os trabalhadores ou elementos do Ministério Público das forças de segurança com acesso à Base

de Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

7 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados,

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 37.º- B

Comunicação obrigatória de decisões judiciais

1 - As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos