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20 DE JULHO DE 2015 65

consideradas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das modalidades de apoio social que

tenham sido estabelecidas.

4 - A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra, em nenhum caso prejudica as regras aplicáveis do

processo penal.

SECÇÃO II

Proteção policial e tutela judicial

Artigo 25.º

Acesso ao direito

1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e

sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos

termos legais.

2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a

nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.

Artigo 26.º

Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do

Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência

doméstica.

Artigo 27.º

Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 - Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a

prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.

2 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de

condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.

3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas

instalações dos departamentos de investigação e ação penal (DIAP).

Artigo 27.º-A

Intervenção dos órgãos de polícia criminal

1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços

de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial

das vítimas.

2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar

na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela

autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.

Artigo 28.º

Celeridade processual

1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.

2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto

no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.