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20 DE JULHO DE 2015 63

assistente em processo penal.

2 - As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.

Artigo 17.º

Garantias de comunicação

1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicáveis ao agente do

crime, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão,

quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos atos processuais do

processo penal em causa.

2 - São aplicáveis nas situações referidas no número anterior, as disposições legais em vigor relativas à

nomeação de intérprete.

Artigo 18.º

Assistência específica à vítima

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta

jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio

judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.

Artigo 19.º

Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade

de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos

termos estabelecidos na lei.

Artigo 20.º

Direito à proteção

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas

em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre

que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de

revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.

2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências

conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras

processuais estabelecidas no Código de Processo Penal.

3 - Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial,

de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento

prestado em audiência pública.

4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se mostre

imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial

e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas

à proteção da vítima o justificarem.

5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos de

teleassistência.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime

especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.