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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 60

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste

domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.

6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz

recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos.

7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao

dever de confidencialidade.

8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou

abono.

9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde,

da justiça e da segurança social.

CAPÍTULO III

Princípios

Artigo 5.º

Princípio da igualdade

Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua,

idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional

goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de

oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

Artigo 6.º

Princípio do respeito e reconhecimento

1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua

dignidade pessoal.

2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento

específico, o mais adaptado possível à sua situação.

Artigo 7.º

Princípio da autonomia da vontade

A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais

disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.

Artigo 8.º

Princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o

adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.

Artigo 9.º

Princípio do consentimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser

efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.

2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica,

com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.

3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência