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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 70

entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os

devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência

do menor.

2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar

cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às

secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência

genérica da instância local.

Artigo 38.º

Medidas de apoio à reinserção do agente

1 - O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos

agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais

tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respetivo consentimento.

2 - São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica,

designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.

Artigo 39.º

Encontro restaurativo

[Revogado]

Artigo 40.º

Apoio financeiro

A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO III

Tutela social

Artigo 41.º

Cooperação das entidades empregadoras

Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve

tomar em consideração de forma prioritária:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;

b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.

Artigo 42.º

Transferência a pedido do trabalhador

1 - Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser

transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as

seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia;

b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência.

2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com

fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto

de trabalho compatível disponível.