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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 72

emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que deve ser realizado

em condições de privacidade.

Artigo 49.º

Tratamento clínico

O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos

especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção

do fenómeno da violência doméstica.

Artigo 50.º

Isenção de taxas moderadoras

A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 51.º

Restituição das prestações

1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas

indevidamente devem ser restituídas.

2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido

baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações

legalmente exigidas.

Artigo 52.º

Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima

determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.

CAPÍTULO V

Rede nacional

Artigo 53.º

Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração

Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas de abrigo, as respostas

de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.

2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º.

3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e

com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações

de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na

concretização das políticas de apoio.