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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 82

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 20.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações posteriores, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Como medida imprescindível para a proteção da vítima, ou dos seus familiares, quando haja

fundado receio da prática iminente de factos que ponham em perigo a vida, a integridade e a liberdade

doutra pessoa, incluindo a liberdade sexual, o órgão de polícia criminal procederá ao afastamento do

agressor da residência da vítima, no prazo máximo de 48 horas, após o qual a medida será validada e

revista por um juiz.

8 – A todo o tempo, e sempre que julgue necessário, o tribunal pode decretar a aplicação de uma

medida de proteção à vítima.

Artigo 30.º

Detenção e afastamento

1 – [...].

2 – Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante

delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,

se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar necessário à proteção da vítima.

3 – Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades

policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa

própria, quando se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior, devendo, no mais

curto espaço de tempo, o detido ser apresentado à autoridade judiciária para validação da detenção.

4 – As autoridades policiais determinam o afastamento dos agressores nos termos previstos no n.º 7

do artigo 20.º.

Artigo 31.º

1 – [...]:

a) [...];

b) Sujeitar a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;

c) [...];

d) [...].

2 – [...].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações posteriores, com a

seguinte redação: