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22 DE JULHO DE 2015 7

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

4 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

70/2010, 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo

imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este;

b) (…).

2 – (...).

3 – (...).”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade

no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente,

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco

dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

b) (…)

2 – (…)

3 – (…).”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A alteração para o artigo 43.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º, bem as alterações ao artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril,

constantes dos artigos 3.º e 4.º da presente lei entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.