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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 8

PROJETO DE LEI N.º 814/XII (4.ª)

(IGUALDADE NA PARENTALIDADE PARA PROTEÇÃO DAS MULHERES NA MATERNIDADE E NO

EMPREGO)

Propostas de Alteração

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 15.º

Subsídio parental inicial exclusivo do pai

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo

imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este;

b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

2 – (...).

3 – (...).

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROJETO DE LEI N.º 816/XII (4.ª)

(REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE)

Propostas de Alteração

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade

no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação: