O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 1388__________________________________________________________________________________________________________

1- Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração

de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a

forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a

homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder

ao interesse do menor.

2- Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para

depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a

pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o

respetivo processo de educação ou formação profissional estiver

concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou

ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer

prova da irrazoabilidade da sua exigência.”

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Processo Civil

O artigo 989.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 989.º

Alimentos a filhos maiores ou emancipados

1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos

maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do

Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto

para os menores.