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4 DE AGOSTO DE 2015 1389__________________________________________________________________________________________________________

2- …………………………………………………………….……………….

3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as

despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos

pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o

sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.

4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é

entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.