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4 DE AGOSTO DE 2015 65__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 74.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre

prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do

artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

Artigo 75.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais

As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos

desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 76 º.

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar

da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a

lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar

apenas prescreve após o decurso deste prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto

se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre: