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4 DE AGOSTO DE 2015 63__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 72.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho deontológico e

de disciplina da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento

disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto

tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da OMD.

4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade

disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da

decisão definitiva que a tenha aplicado.

5 – Em processo disciplinar relativo a um dos membros do conselho deontológico e de

disciplina, o mesmo é substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes

circunscritos a este processo.

Artigo 73.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos

Médicos Dentistas

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista

por lei.