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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 58__________________________________________________________________________________________________________

4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e

com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral

para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre

o sentido da certificação legal das mesmas.

5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório

e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia

relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.

Artigo 64.º

Funcionamento geral

1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são

por este dirigidas.

2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo

respetivo presidente.

3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.

4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto,

em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de

cédula profissional mais baixo.

5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus

membros com direito a voto.

6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

Artigo 65.º

Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados

pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho

deontológico e de disciplina.