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4 DE AGOSTO DE 2015 55__________________________________________________________________________________________________________

aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente

Estatuto;

bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;

cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais,

fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos

termos previstos no presente Estatuto;

dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e

identificados em deliberação especial;

ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da

OMD;

ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho

deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração

destes;

gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a

medicina dentária e a saúde oral;

hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente

Estatuto e demais regulamentos;

ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária,

aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer

as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;

jj) Aprovar o seu regimento.

2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das

atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja

incompatível com o exercício individual.