O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178 60__________________________________________________________________________________________________________

g) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;

h) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o

estabelecido no presente Estatuto.

2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de

membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado

impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.

Artigo 68.º

Funcionamento

1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou

por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.

2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem

presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade

em caso de empate.

4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais

baixo.

5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada

pelo bastonário da OMD.

Artigo 69.º

Membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes

a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem

solicitados.

2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao

conselho deontológico e de disciplina.