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4 DE AGOSTO DE 2015 57__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 62.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a gestão financeira da OMD;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento

apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte;

c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas,

colaborando nos termos do artigo seguinte;

d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua

competência.

g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 63.º

Relatório e contas

1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são

enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.

2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre

as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a

preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem

sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho

diretivo.

3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos

sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o

projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal,

cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.