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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 52__________________________________________________________________________________________________________

6 - No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da

candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos

da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo

do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses

respeitado o artigo 32.º.

7 - Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de

voto e quando solicitados pelo presidente.

8 - Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre

os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

9 - Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.

Artigo 58.º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente.

2 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo

menos, uma vez por mês.

3 - O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo

menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

4 - Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são

tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o

vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 59.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo: