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II SÉRIE-A — NÚMERO 178 64__________________________________________________________________________________________________________

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal

contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração

disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser

convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional

ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada

pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de

pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a

audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de

pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de

infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.