O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE AGOSTO DE 2015 585__________________________________________________________________________________________________________

Seção II

Dissolução e liquidação

Artigo 112.º

Dissolução

1 - As cooperativas dissolvem-se por:

a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou

falta de coincidência entre o objeto real e o objeto expresso nos estatutos;

b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;

d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por

um período de tempo superior a doze meses e desde que tal redução não seja

temporária ou ocasional;

e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;

f) Decisão da assembleia geral;

g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da

cooperativa;

h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não

respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que utiliza

sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou que

recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;

i) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos

consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo

competente;

j) Comunicação da ausência de atividade efetiva verificada nos termos da

legislação tributária, efetuada pela administração tributária junto do serviço de

registo competente;