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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 590__________________________________________________________________________________________________________

c) Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios

fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas.

2 - A CASES deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento

administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o

objeto expresso nos estatutos

3 - As entidades que tomem as decisõesindicadas nas alíneas g) a k) do n.º 1 do artigo

112.º do presente Código devem comunicar à CASES, trimestralmente, a

identificação das cooperativas dissolvidas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 119.º

Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes

1 - As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da

legislação anterior à entrada em vigor das alterações ao Código Cooperativo e que

tenham deixado por elas de vigorar consideram-se automaticamente substituídas

pelas novas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das

alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.

2 - As denominações em vigor dos órgãos sociais cooperativos não necessitam

obrigatoriamente de ser alteradas para efeitos do presente Código.

Artigo 120.º

Benefícios fiscais e financeiros

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, previstos pela Constituição, são

objeto de legislação autónoma.