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II SÉRIE-A — NÚMERO 179 588__________________________________________________________________________________________________________

2 - O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 96°, que não tenha

sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja suscetível de

aplicação diversa, pode transitar com idêntica finalidade, para a nova entidade

cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em

liquidação.

3 - Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa

nova, a aplicação do saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa,

preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou

confederação representativa da atividade principal da cooperativa.

4 - Às reservas constituídas nos termos do artigo 98° deste Código é aplicável, em

matéria de liquidação, e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos

números 2 e 3 deste artigo.

Capítulo VIII

Da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES)

Artigo 115.º

Atribuições da CASES

1 - Compete à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, abreviadamente

designada por CASES, fiscalizar, nos termos da lei, a utilização da forma

cooperativa, com respeito pelos princípios cooperativos e normas relativos à sua

constituição e funcionamento.

2 - Incumbem ainda à CASES as atribuições e as competências previstas no respetivo

Estatuto, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos

ramos do sector cooperativo.