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5 DE AGOSTO DE 2015 591__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 121.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 euros a € 25.000 euros, a

violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 euros a € 2.500 euros a

violação do disposto no artigo 114.º.

3 - A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima

competem à CASES.

4 - A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma:

a) 40% para a CASES

b) 60% para o Estado.

Artigo 122.º

Revogação e entrada em vigor

1 - É revogado o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro,

alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 343/98, de 6 de novembro, 131/99, de 21 de abril,

108/2001, de 6 de abril, 204/2004, de 19 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março e

282/2009, de 7 de outubro; bem como toda a legislação vigente que contrarie o

disposto na presente lei.

2 - A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.