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5 DE AGOSTO DE 2015 593__________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 18.º

[…]

1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento

concursal, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com

licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, 10 ou

oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º

grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência

técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício

das respetivas funções.

2 - O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão,

entidade independente que funciona junto do membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos

Estatutos.

3 - A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do

Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o

serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, cabendo-lhe, neste

âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover,

caracterizando o mandato de gestão e as principais responsabilidades e

funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão.