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5 DE AGOSTO DE 2015 597__________________________________________________________________________________________________________

14 - (Anterior n.º 9).

15 - (Anterior n.º 10).

16 - (Anterior n.º 11).

17 - (Anterior n.º 12).

18 - (Anterior n.º 13).

19 - (Anterior n.º 14).

20 - (Anterior n.º 15).

21 - (Anterior n.º 16).

Artigo 27.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….….

4 - Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do

número anterior, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45

dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida no n.º 8 do

artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o

procedimento concursal não tiver procedido à designação.

5 - O prazo de referido no número anterior é interrompido na data da

convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do

Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo.

6 - (Anterior n.º 4).

7 - (Anterior n.º 5).

8 - (Anterior n.º 6).”