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5 DE AGOSTO DE 2015 601__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 15.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação

pública dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da

identidade dos candidatos até à decisão final de designação.

Artigo 17.º

Informação e publicidade

1 - A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assembleia da República, um

relatório sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação

não personalizada sobre os procedimentos concursais e de emissão de

pareceres.

2 - (Anterior n.º 1).

3 - (Anterior n.º 2).

4 - A avaliação dos currículos e da adequação das competências das

personalidades designadas na sequência de concursos que tenham ficado

desertos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos a

estes equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão, apenas é

publicitada, na sua parte conclusiva, nos casos de efetiva designação.”