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5 DE AGOSTO DE 2015 605__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 2.º

Independência

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no

exercício das competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos,

não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer outras

entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Regime

A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, no que lhe for aplicável,

pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 4.º

Sede

A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério

responsável pela área da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 - A Comissão é composta por:

a) Um presidente;