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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 608__________________________________________________________________________________________________________

2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo

dos seus direitos civis e políticos.

3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em

regime de exclusividade.

4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem

as suas funções em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de

procedimento concursal para cargo de direção superior para o qual sejam cooptados,

e até ao seu encerramento.

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de

soberania, das regiões autónomas ou do poder local.

6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções

ou deter participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à

Administração Pública que prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das

suas competências.

Artigo 8.º

Cessação de funções

1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam pelo decurso do

respetivo prazo, e ainda pela:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se

preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para

o qual foram designados;

b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão;

c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve

ser preenchida no prazo de 15 dias após a sua verificação.