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II SÉR IE-A — NÚMERO 179 610__________________________________________________________________________________________________________

7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data

da designação, investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou

contrato, o exercício de funções para a Comissão suspende o respetivo prazo.

8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de

empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de

interesse público.

9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de

investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas

funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de

ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou

dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam

adstritos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 11.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis,

competências, experiência, conhecimentos, formação académica e formação

profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de direção superior na

Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à

abertura e desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de

direção superior na Administração Pública, de acordo com os perfis

genericamente definidos naquela iniciativa;