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5 DE AGOSTO DE 2015 609__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:

a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.

Artigo 10.º

Estatuto

1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é

fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da Administração Pública, podendo aqueles optar pela remuneração de origem.

2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.

3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de

segurança social, se não optarem por outro que os abranja.

4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na

estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que

beneficiem por causa do exercício das suas funções.

5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as

funções que exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções na

Comissão, ou aquelas para que foram transferidos ou designados durante esse

exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.

6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da

Comissão não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados

nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.