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5 DE AGOSTO DE 2015 613__________________________________________________________________________________________________________

2 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e o INA prestam apoio

técnico e operacional à Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir em

regulamento.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo

o presidente voto de qualidade.

2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objeto de deliberação com

a presença de pelo menos dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 15.º

Dever de sigilo

1 - Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros

colaboradores eventuais, estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos

da lei.

2 - O dever de sigilo comporta, designadamente, a obrigação de não divulgação pública

dos factos, circunstâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos candidatos

até à decisão final de designação.

Artigo 16.º

Dever de colaboração

As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos

dos ministérios devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução

das tarefas relativas aos procedimentos concursais para os cargos de direção superior

que se integrem nos órgãos ou serviços sob o poder de direção ou de superintendência e

tutela do respetivo membro do Governo.