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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 618__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 1978.º-A

Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura

adoção

Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura

adoção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1979.º

Quem pode adotar

1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não

separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem

mais de 25 anos.

2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 30 anos ou, se o adotando for filho

do cônjuge do adotante, mais de 25 anos.

3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança

lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de

promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que

a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando

não pode ser superior a 50 anos.

4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a

título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do

adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em

que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma

diferença de idades superior àquela.

5 - …………………………………………………………………………….

6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em

união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.