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5 DE AGOSTO DE 2015 617__________________________________________________________________________________________________________

d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta

incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo

grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o

desenvolvimento da criança;

e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma

instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado

manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer

seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos,

durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de

confiança.

2- Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal

deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.

3- Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar

alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à

proteção e à promoção dos direitos das crianças.

4- A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c),

d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver

com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se

aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a

segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da

criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a

assegurar suficientemente o interesse daquela.

5- (Revogado).

6- (Revogado).