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II SÉRIE-A — N ÚMERO 179 616__________________________________________________________________________________________________________

Artigo 1975.º

Proibição de adoções simultâneas e sucessivas

1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao

mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.

2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo

vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se

reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º.

Artigo 1976.º

Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens

O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de

aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua

responsabilidade.

Artigo 1978.º

[…]

1- O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode

confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se

encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da

filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:

a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;

b) ……………………………………………………………………...;

c) Se os pais tiverem abandonado a criança;